Tempestivo sem Intempérie de Cronos e o Formalismo de Platão
O Código de Processo Civil, em seu capítulo concernente aos Recursos em geral, trouxe previsão dos requisitos essenciais para o conhecimento destes recursos, dentre esses requisitos, o da tempestividade.
Nosso Guia Processual foi ainda mais específico, quando da comprovação da tempestividade em caso de feriado local, normatizou que, nestes casos, seria necessário se fazer a comprovação no ato da interposição do respectivo recurso.
Contudo, como é cediço, há uma fatídica tendência nos Tribunais Superiores, abarrotados de processos, de reduzir o espectro de sua análise, passando a construir entendimentos jurisprudenciais defensivos, que findam por mais barrar, cada vez mais, o conhecimento dos recursos a eles destinados.
Diante dessa inclinação, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, investindo-se em um pensamento platônico, entendeu que haveria de se estabelecer uma específica forma comprovação do feriado local, ditando ser a Forma 'Perfeita e Única' a comprovação por meio de portarias publicadas pelos tribunais locais.
Foram vários anos de manutenção dessa orientação com, claro, diversos recursos barrados. No entanto, em um sopro de esperança, no ano passado (2023), por meio do julgamento do EARESP nº 1.927.268/RJ, acompanhando o que já vinha sendo o entendimento da Suprema Corte deste país, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pivota o seu entendimento e FLEXIBILIZA as formas de comprovação do feriado local no ato da interposição dos recursos.
Assim, no histórico julgamento do EARESP nº 1.927.268/RJ, o Superior Tribunal Justiça assume seu lugar, e flexibiliza o que seria considerado como comprovação de feriado local no ato da interposição dos recursos, gerando a possibilidade de comprovação por meio de notícias e/ou calendários extraídos dos sites dos respectivos tribunais, preservando, por conseguinte, a fé pública dos atos emitidos pelos Tribunais locais e, sem dúvida, facilitando a vida dos advogados processualistas.
Sem intempérie de Cronos e o formalismo de Platão, o STJ conhece, portanto, o recurso especial como tempestivo quando comprova feriado local com qualquer documento extraído diretamente do site do tribunal local.
Sem dúvidas, a despeito de ser apenas uma barreira ultrapassada, significa de fato, e na prática, menos uma angústia para o(a) advogado(a) processualista na incansável busca pelo conhecimento do recurso especial.
Sobre o Autor

Rodolfo Siqueira
Sócio Administrador | Especialista em Contencioso Estratégico
