A Nova Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE: Uma Releitura das Ações Cassatórias
Nesta edição, trouxemos um tema afeto ao pleito eleitoral que se avizinha, mas não só, um tema que tem sido objeto de grande debate na esfera nacional, sobretudo por perpassar pela própria discussão sobre soberania popular.
Para quem não é afeto à matéria, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ou simplesmente AIJE, como é conhecida, é o instrumento adequado para discutir eventual quebra da normalidade e legitimidade de determinado pleito eleitoral, derivada de abusos praticados com aptidão para fraudar a vontade popular. Os tipos de abusos estabelecidos são: abuso de poder político, de poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação.
É possível afirmar, portanto, que os grandes casos julgados pela Justiça Eleitoral - principalmente aqueles que envolveram cassação de mandato – situaram-se no bojo de ações desta natureza.
Por muito tempo, a apuração de abusos no bojo de uma AIJE seguiu uma lógica civilista na qual, além da presença de conduta abusiva, era preciso avaliar também a potencialidade lesiva da tal conduta. Isto é: para se efetivar a cassação de um mandato no curso de uma AIJE, era preciso demonstrar não só o abuso praticado, mas também que a mencionada conduta abusiva teria o condão de desequilibrar a corrida eleitoral.
Houve então uma mudança de paradigma trazida pela lei da ficha limpa, que trouxe para o campo de apuração dos tipos de abuso – e consequentemente trazendo impactos para o fluxo das AIJEs – o conceito de gravidade da conduta tida por abusiva.
Pois bem, tem-se que, no campo processual, o instituto da AIJE vem ganhhando novos contornos a partir de uma evolução jurisprudencial das Cortes Eleitorais.
É que a leitura antiga do instituto não mais se revela suficiente, sobretudo quando em mente os avanços tecnológicos que trouxeram a reboque uma maior sofisticação no que concerne à prática de abusos pelos players eleitorais.
A ideia primeva de que as provas do abuso deveriam estar totalmente indicadas na exordial – cujo prazo de ajuizamento é a data de diplomação dos eleitos – não mais contempla a finalidade do instituto. Pode-se dizer que jamais contemplou.
Ora, não se pode admitir que abusos praticados por meio de deep fakes, algoritmos complexos, disparo em massa de fake News, etc, sejam facilmente apurados até a data da diplomação dos eleitos, o que costuma acontecer em meados de dezembro.
É impensável, portanto, que se impossibilite a apuração verticalizada de fraude a um dos pilares do Estado de Direito. Não por outra razão, o Tribunal Superior Eleitoral admitiu a juntada de documentos revelados após o ajuizamento da ação, dada a pertinência temática.
Aqui não se defende que se perca de vista a ampla defesa e o contraditório, sobretudo em razão do aspecto sancionador em jogo em uma ação dessa natureza. O que se propõe, ao revés, é o enaltecimento do caráter prospectivo da ação cassatória que, mais que uma ação que instrumentaliza uma perda de mandato ilegítimo, resguarda a legitimidade e normalidade das corridas eleitorais.
Sobre o Autor

Rodolfo Siqueira
Sócio Administrador | Especialista em Contencioso Estratégico
