O ANPC e seus Influxos Processuais: Mitos e Realidades
O Acordo de Não Persecução Cível - ANPC, apesar de ter seu nascedouro na Resolução nº. 179 do Conselho Nacional do Ministério Público, somente fora instituído formalmente por meio da promulgação da Lei nº. 13.964/19, que veio a modificar substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa e, via de consequência, a lógica do Direito Administrativo Sancionador.
Contudo, apesar de gestado há alguns anos, o instituto ainda gera uma série de dúvidas, não só sobre sua aplicabilidade, como também em relação aos aspectos procedimentais que o cercam.
É bem verdade que a Lei nº. 14.230, conhecida como nova Lei de Improbidade, jogou luz sobre alguns aspectos do ANPC, inclusive fixando as premissas legais para a celebração do acordo.
Porém, é possível estabelecer com tranquilidade que nós, operadores do direito, pouco conhecemos o instituto a fundo e seus aspectos procedimentais. Basta observarmos a carência de uma regulamentação mais vertical da matéria e a divergência de posições nos Tribunais Brasil afora.
A divergência, aliás, é de perspectiva.
O exemplo disso reside nas seguintes questões conceituais: afinal, a propositura do ANPC é obrigatória quando se está diante de uma situação em que a parte e o caso preenchem todos os requisitos para sua celebração. Isto é: trata-se de uma faculdade convencional ou um direito? E se for uma faculdade, a quem aproveita? Afinal, poder-se-ia dizer que o instituto veio com um propósito de impunidade, já que firmado por réus em ações civis de improbidade administrativa. Por outro lado, tem-se que o ANPC pode ser muito útil para o erário público, sobretudo quando se está diante de um cenário em que a parte que firma o ANPC e se compromete a devolver valores aos cofres públicos somente o faria justamente diante de um acordo.
Notem que essas primeiras reflexões são cruciais para avaliarmos os aspectos do ANPC, inclusive os procedimentais.
Outro ponto carente de uma solução pacificada é: se as partes (parte ré e Ministério Público) peticionam nos autos requerendo a suspensão do processo em ação de improbidade administrativa em razão de estarem entabulando um ANPC, como o Judiciário deveria se comportar?
É claro que um requerimento dessa natureza passa a ter um maior apelo se o acordo for considerado benéfico para a sociedade, (re)presentada no caso pelo Ministério Público.
Abre-se um parêntese para uma outra reflexão: o requerimento de suspensão do processo em razão das tratativas para o ANPC pode ser considerado um negócio jurídico processual entre as partes? E via de consequência, restringir o raio de decisão do Poder Judiciários em tais casos?
Vejam que à medida que vamos respondendo às perguntas aqui expostas, colaboramos para uma melhor compreensão do instituto que, sim, merece um estudo aprofundado.
Apesar do tom retórico aqui adotado, não restam dúvidas (ao menos para mim) de que o instituto do ANPC pode e deve ser amplamente utilizado quando couber, restando as reflexões provocativas para que nós, em conjunto, aprimoremos seu uso.
Sobre o Autor

Rodolfo Siqueira
Sócio Administrador | Especialista em Contencioso Estratégico
